ADCT

Extinção de direitos minerários inativos

Constituição Federal · Art. ADCT-43
rubrica editorial

Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.

(Regulamento)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-43