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ADCT

Destinação regional de recursos para irrigação

Constituição Federal · Art. ADCT-42
rubrica editorial
Histórico de alterações
2015alterado · EC 89/2015

Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-42