ADCT

Art. ADCT-37

Constituição Federal · Art. ADCT-37

Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-37