ADCT

Responsabilização por aplicação mínima em educação

Constituição Federal · Art. ADCT-119
rubrica editorial

Incluído pela EC 119/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · EC 119/2022

Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!artADCT-119