Regime de previdência privada
Redação atual dada pela EC 103/2019. 12.448 acórdãos e 29.281 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/11/2026.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- Art. 194: Princípios da seguridade social
- Art. 195: Financiamento da seguridade social
- Art. 196: Direito à saúde
- Art. 197
- Art. 198
- Art. 199: Atuação da iniciativa privada na saúde
- Art. 200: Atribuições do Sistema Único de Saúde
- Art. 201
- Art. 203: Objetivos da assistência social
- Art. 204: Diretrizes da assistência social
- Art. 205: Direito à educação
- Art. 206: Princípios do ensino
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