TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIALSeção II - DA SAÚDE

Atribuições do Sistema Único de Saúde

Constituição Federal · Art. 200
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 85/2015. 118 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/06/2026.

Histórico de alterações
2015alterado · EC 85/2015

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

118 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo80 STF · 36 STJ · 1 TJDFT · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art200

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