TÍTULO VIII - Da Ordem SocialCAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIALSeção II - DA SAÚDE

Atuação da iniciativa privada na saúde

Constituição Federal · Art. 199
rubrica editorial

109 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 199.

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

109 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo78 STF · 29 STJ · 1 TJDFT · 1 TJPR
Ver todas as 109 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita