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Art. 197

Constituição Federal · Art. 197

Art. 197.

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197