TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇASeção II - DA ADVOCACIA PÚBLICA

Advocacia-Geral da União

Constituição Federal · Art. 131
rubrica editorial

183 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/03/2026.

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

183 decisões do STF e do STJ citam este artigo127 STF · 56 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art131