CAPÍTULO VI - Da Duplicata Rural

Art. 50

Títulos de Crédito Rural · Art. 50

Art 50. A remessa da duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada ou conserva-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhe cometeu o encargo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art50

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