CAPÍTULO VI - Da Duplicata Rural

Art. 48

Títulos de Crédito Rural · Art. 48

Art 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação "Duplicata Rural".

II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.

III - Nome e domicílio do vendedor.

IV - Nome e domicílio do comprador.

V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.

VI - Praça do pagamento.

VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - Cláusula à ordem.

X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais.

XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art48

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