TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 92

Código de Defesa do Consumidor · Art. 92

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único.

(Vetado) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art92

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