Art. 91
Redação atual dada pela Lei 9.008/1995.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
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