TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 91

Código de Defesa do Consumidor · Art. 91

Redação atual dada pela Lei 9.008/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.008/1995

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art91

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