TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 88

Código de Defesa do Consumidor · Art. 88

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88

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