TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 87

Código de Defesa do Consumidor · Art. 87

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art87

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