TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 64

Código de Defesa do Consumidor · Art. 64

57 acórdãos e 26 decisões monocráticas de TJSP, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

1 figura típica neste artigo
57 acórdãos de TJSP, TJBA e outros tribunais citam este artigo13 TJSP · 7 TJBA · 7 TJPR · 5 TJGO · 4 TJMG · 4 TJPE · 3 TJPI · 3 TJMA · 2 TJCE · 2 TJSC · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJSE
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26 decisões monocráticas de TJCE, TJDFT e outros tribunais citam este artigo9 TJCE · 4 TJDFT · 3 TJBA · 2 STJ · 2 TJSC · 2 TJPR · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJAM · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art64

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