Art. 93
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 93. Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo, diga das razões por que não a transmitiu.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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