Art. 90
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 90. O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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