Art. 88
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 88. A prescrição da ação penal nas infrações definidas nesta lei e na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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