Art. 87
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 87. Os dispositivos, relativos à reparação dos danos morais, são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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