CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 124

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 124

Incluído pela Lei 15.182/2025.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.408/20222025incluído · Lei 15.182/2025

Art. 124. O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se publicidade comercial o espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores e/ou de promoção de imagem e marca de empresas.

(Incluído pela Lei nº 14.408, de 2022)

§ 2º As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido.

(Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art124

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