CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 123

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 123

Art. 123. As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou implícitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art123

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