CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 106

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 106

Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art106

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