CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 102

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 102

Art. 102. A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, de que trata o art. 101, letra c, será escriturada em rubrica especial na contabilidade da emprêsa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art102

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