CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 101

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 101

Art. 101. Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem:

a) cobertura das despesas de custeio;

b) justa remuneração do capital;

c) melhoramentos e expansão dos serviços ( Constituição, art. 151, parágrafo único ).

§ 1º As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o Brasil esteja obrigado.

§ 2º Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art101

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