Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.416, de 2006.

Art. 6

Carreiras do Judiciário de 1996 (Lei 9.421/1996) · Art. 6

Art. 6° São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9421!art6

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