Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.416, de 2006.

Art. 5

Carreiras do Judiciário de 1996 (Lei 9.421/1996) · Art. 5

Art. 5° O ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe "A" do respectivo cargo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9421!art5

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