Art. 4
Art. 4° A implantação das carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2° deste artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1° , enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo III.
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