Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.416, de 2006.

Art. 20

Carreiras do Judiciário de 1996 (Lei 9.421/1996) · Art. 20

Art. 20. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 1° não poderá perceber mais que a remuneração do cargo dos magistrados do Tribunal ou Juízo em que esteja exercendo suas funções, excluídas desse limite apenas as vantagens de natureza individual.

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