Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.416, de 2006.

Art. 21

Carreiras do Judiciário de 1996 (Lei 9.421/1996) · Art. 21

Art. 21. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal a que se refere o art. 1° , são válidos para ingresso nas carreiras judiciárias, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9421!art21

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