Art. 13
Art. 13. A Gratificação Extraordinária instituída pelas Leis n° s 7.753, de 14 de abril de 1989 , e n° 7.757, n° 7.758, n° 7.759 e n° 7.760, todas de 24 de abril de 1989, para os servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, calculando-se o seu valor mediante aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo V.
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