Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.416, de 2006.

Art. 12

Carreiras do Judiciário de 1996 (Lei 9.421/1996) · Art. 12

Art. 12. Ficam extintas, para os integrantes das carreiras judiciárias, a gratificação de que trata o Decreto-lei n° 2.173, de 19 de novembro de 1984 , para os servidores não abrangidos pelo disposto no § 2° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , a vantagem pessoal a que se refere o art. 13 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991 , bem como as gratificações criadas pelo Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , alterado pelo de n° 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , e n° 2.365, de 27 de outubro de 1987 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9421!art12

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