Art. 11
Art. 11. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as Gratificações de Representação de Gabinete e as Funções Comissionadas, instituídos pela Lei n° 8.868, de 14 de abril de 1994, integrantes dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1° , ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo IV, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.
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