Art. 6

Carreira de Policial Rodoviário Federal (Lei 9.654/1998) · Art. 6

Art. 6º Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654!art6

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