Art. 5
Revogado pela Lei 11.358/2006.
Art. 5o A partir de 1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
(Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº 305, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
I –
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
II –
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
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