Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.358, de 2006.

Art. 5

Carreira Policial Federal (Lei 9.266/1996) · Art. 5

Revogado pela Lei 11.358/2006.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.095/20052006revogado · Lei 11.358/2006

Art. 5o A partir de 1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

(Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005)

(Vide Medida Provisória nº 305, de 2006)

(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).

I –

(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).

II –

(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-03-15;9266!art5

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