Art. 4
Revogado pela Lei 11.358/2006.
Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal constitui-se de vencimento básico, gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
I -
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
II -
(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).
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