Art. 6
Art. 6º O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:
I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , com fundamento no disposto no art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988 ;
II - isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.
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