Art. 2

Carreira Policial Federal (Lei 9.266/1996) · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 13.034/2014.

Histórico de alterações
2005incluído · Lei 11.095/20052014alterado · Lei 13.034/2014

Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

(Redação dada pela Lei nº 13.034, de 2014)

§ 1o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal.

(Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005)

(Vide Decreto nº 7.014, de 2009).

§ 2o Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.

(Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-03-15;9266!art2

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