Art. 2-A
Redação atual dada pela Lei 13.047./2014.
Art. 2o -A.
A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal , fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)
Parágrafo único .
Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.
(Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)
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