Art. 4
Art. 4º O vencimento das Funções Gratificadas (FG), criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , e das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e dos órgãos que a integram, mantidos os respectivos fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo III desta lei.
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