Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.526, de 2007 (conversão da Medida Provisória nº 375, de 2007).

Art. 2

Remuneração de Cargos em Comissão (Lei 9.030/1995) · Art. 2

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo anterior, que optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, a título de Parcela Variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial que exerce.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030!art2

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