Art. 4

Incorporação de Vantagens de Cargo em Comissão (Lei 8.911/1994) · Art. 4

Art. 4º Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-11;8911!art4

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