CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 7

Biossegurança · Art. 7

1 acórdão e 9 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2025.

Art. 7º São obrigatórias:

I – a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento;

II – a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;

III – a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art7

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