CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias

Art. 40

Biossegurança · Art. 40

Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art40

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