CAPÍTULO III - Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio

Art. 10

Biossegurança · Art. 10

8 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.

Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art10

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