CAPÍTULO III - Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio

Art. 15

Biossegurança · Art. 15

Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art15

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