CAPÍTULO III - Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio

Art. 12

Biossegurança · Art. 12

Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido pelo regulamento desta Lei.

§ 1º A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo.

§ 2º (VETADO )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-03-24;11105!art12

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