CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 7

Biodiesel, PIS e Cofins (Lei 11.116/2005) · Art. 7

Art. 7º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, instituídas pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 4º desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido, observado o disposto no caput do art. 5º desta Lei.

(Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art7

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