CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 3

Biodiesel, PIS e Cofins (Lei 11.116/2005) · Art. 3

Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente.

(Vigência)

(Vide Medida Provisória nº 1.157, de 2023)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art3

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