CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 6

Biodiesel, PIS e Cofins (Lei 11.116/2005) · Art. 6

Art. 6º Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel as disposições relativas ao § 1º do art. 2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art6

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